As recentes diretrizes do STF (Supremo Tribunal Federal) que estabelecem critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS) suscitam preocupações significativas sobre o acesso equitativo à saúde no Brasil.
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”. No entanto, os Temas 6 e 1234 do STF impuseram uma série de requisitos cumulativos – de direito material e processual – para que o cidadão possa obter judicialmente medicamentos não disponíveis nas listas oficiais do SUS.

O Direito à Saúde e as Diretrizes do STF
Entre esses requisitos, destacam-se: a comprovação de negativa administrativa; a demonstração de ilegalidade ou omissão na não incorporação do medicamento pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC); a inexistência de alternativa terapêutica disponível; evidências científicas robustas quanto à eficácia do medicamento; imprescindibilidade clínica comprovada por laudo médico, e a incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do tratamento.
Barreiras Impostas aos Pacientes
Embora a intenção declarada seja a de “equilibrar” a gestão dos recursos públicos e evitar a judicialização excessiva, na prática, esses critérios têm se traduzido em barreiras quase intransponíveis para os pacientes que necessitam de tratamentos urgentes e não padronizados. A exigência de comprovações tão específicas e detalhadas desconsidera totalmente a realidade de muitos pacientes que, além de estarem enfrentando graves problemas de saúde, não dispõem de meios para preencher tais requisitos.
O equilíbrio econômico-financeiro jamais poderia ser utilizado como justificativa para a negativa de tratamentos indispensáveis, mas é justamente isso o que está acontecendo na prática. Se a vida e a saúde humanas possuem valor inestimável, então qualquer tentativa de economizar recursos às custas do bem-estar dos cidadãos configura uma afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da universalidade do acesso à saúde, e deve ser repudiado com todas as forças.
O Papel do NAT-JUS e a Desconsideração de Pareceres Médicos
Na prática, as decisões dos Temas 6 e 1234 têm levado juízes de primeira instância a desconsiderarem pareceres médicos elaborados pelos médicos assistentes, quando da análise das tutelas de urgência, favorecendo avaliações genéricas do Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NAT-JUS). Em alguns casos, essas decisões contrariam até mesmo pareceres favoráveis que aportam nos autos, o que é alarmante.
Esses pareceres, elaborados por médicos que não conhecem as particularidades do caso concreto e sem as respectivas assinaturas, não refletem as necessidades específicas de cada paciente. Tal postura ignora a complexidade e a singularidade de cada caso clínico, comprometendo o alcance dos tratamentos e, consequentemente, colocando em risco a vida dos pacientes.
A Mobilização da Sociedade em Defesa da Saúde
Diante desse cenário, é imperativo que organizações representativas de pacientes, profissionais de saúde e advogados militantes na área da saúde unam forças em uma mobilização conjunta. Através do manejo de recursos judiciais e ações coordenadas é possível buscar a aplicação individualizada dos novos requisitos, visando minimizar seus impactos negativos e assegurar que o direito à saúde prevaleça sobre interesses meramente econômicos.
A mobilização da sociedade civil é fundamental para pressionar as instituições a reavaliarem os critérios estabelecidos, garantindo-se que a proteção da vida e da dignidade humana sejam prioridade máxima, conforme preconiza a nossa Constituição Federal. Somente através de uma ação coletiva e organizada poderemos assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos brasileiros sejam plenamente respeitados e efetivados.
A vida humana não pode ser tarifada.
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